Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 132

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 132

- Constitui fonte de receita do INPS, além das enumeradas no art. 128, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.

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