Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 206

Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Art. 206

- Das decisões originárias do INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

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