Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 45

- O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.