Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 161

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 161

- As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integram o respectivo salário-de-contribuição.

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