Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 150

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 150

- A União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender às suas responsabilidades para com o INPS.

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