Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 189

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 189

- O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro.

Parágrafo único - O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo.

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