Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 155

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo V - CERTIFICADOS DE MATRÍCULA, REGULARIDADE DE SITUAÇÃO E QUITAÇÃO (Ir para)

Art. 155

- O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.

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