Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 175

Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 175

- Quando o INPS não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.

Parágrafo único - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total