Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 233

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 233

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

§ 1º - As contribuições que por força da Lei 5.927, de 11/10/1973, foram recolhidas ao IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão transferidas para o INPS, ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado de ser recolhidas até à revogação daquela lei.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei 5.927, de 11/10/1973.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total