Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 135

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 135

- As taxas de que trata o item I do art. 134 compreendem:

I - em relação a serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias e entidades particulares, empresas ou grupos de empresas:

a) 1% (um por cento) das tarifas de luz e força;

b) 15% (quinze por cento) das tarifas de gás, telefone, água e esgoto;

c) 10% (dez por cento) das tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos;

II - 8% (oito por cento) dos preços do transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituem parcelas da renda bruta de armazéns e trapiches, e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais, e de pesca, com as exceções do § 1º.

III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos industrializados da pesca do estrangeiro;

IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física ou jurídica, inclusive órgãos públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 3.149, de 21/05/1957;

V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositadas em trapiche ou armazém, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro;

VI - Cr$ 0,0001 (um décimo-milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo;

VII - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos [Sweepstakes];

VIII - em relação às entidades turfísticas:

a) 5% (cinco por cento) da renda líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outras dependências, quando o movimento geral das apostas for de até Cr$150.000,00;

b) 10% (dez por cento) da renda líquida, quando o movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;

c) 30% (trinta por cento) da renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;

IX - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal;

X - 18% (dezoito por cento) dos 20% (vinte por cento) do imposto de importação.

§ 1º - A cota de previdência não incide sobre:

a) as mercadorias destinadas à exportação;

b) os produtos minerais brutos e as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis;

c) as tarifas de passagens para o exterior;

d) as taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos;

e) a taxa de viação e imposto de transporte incluídos no preço dos fretes e passagens;

f) o preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituem afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem.

§ 2º - A taxa de que trata o item V será arrecadada pelas Administrações dos Portos.

§ 3º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos próprios do Ministério da Fazenda ou diretamente pelo INPS.

§ 4º - Para os efeitos do item VIII, considera-se:

a) renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais, das despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade, e dos tributos a serem recolhidos;

b) movimento geral de apostas - a importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas apregoados ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias referentes às demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências.

§ 5º - O regulamento disporá sobre a fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo.

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