Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 164

Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 164

- Entende-se como acidente do trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º - Entende-se como doença do trabalho:

a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência social;

b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.

§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho.

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