Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 186

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 186

- Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.

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