Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 137

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 137

- Quando o produto da receita do art. 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A.

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