Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 158

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 158

- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 80 a 87) caberá, quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII do art. 128.

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