Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 238

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 238

- O Poder Executivo expedirá anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência Social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.

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