Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 219

- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.


Art. 220

- Mediante justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.


Art. 221

- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em 30 (trinta) anos.

Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- Os prazos de prescrição de que goza a União Federal aplicam-se ao INPS, ressalvado o disposto nos arts. 109 e 221.


Art. 223

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.

§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.


Art. 224

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, como definido na Lei 4.729, de 14/07/1965, a empresa deixar de:

a) incluir na folha de pagamento dos salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta Consolidação;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;

c) escriturar, nos livros e elementos discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência dos respectivos contribuintes.

II - de apropriação indébita, como definido no Código Penal, além do previsto no art. 149 desta Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS;

III - de falsidade ideológica, como definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) em folha de pagamento, pessoa que não possua efetivamente a condição de segurado;

b) em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em qualquer atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, como definido no Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação do INPS;

b) praticar ato que acarrete prejuízo ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas;

c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.


Art. 225

- A contar de 30/04/1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:

a) os benefícios mínimos (art. 28, § 3º);

b) a cota do salário-família (art. 47);

c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico (art. 138, item III);

d) a renda mensal vitalícia (art. 74).

§ 2º - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a variação do coeficiente a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 26, nos itens I, II e III do art. 28, no § 3º do art. 30, nos itens I e II do art. 41 e no art. 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.


Art. 226

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.


Art. 227

- É irrelevável a correção monetária, que será sempre adicionada ao principal.


Art. 228

- Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração do INPS, através de um boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 229

- As dotações destinadas à publicidade de iniciativa do INPS só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos seus beneficiários e das empresas a ele vinculadas.


Art. 230

- O INPS poderá descontar nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:

I - mensalidade de associação de classe reconhecida;

II - prestações de empréstimo imobiliário;

III - pagamento de gêneros adquiridos em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;

IV - prestações e empréstimo simples concedido por Caixa Econômica;

V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa empregadora.


Art. 231

- Mediante requisição do INPS, a empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquela entidade.


Art. 232

- O disposto no item I do art. 3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentaria e Pensões na data do início da vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960.


Art. 233

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

§ 1º - As contribuições que por força da Lei 5.927, de 11/10/1973, foram recolhidas ao IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão transferidas para o INPS, ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado de ser recolhidas até à revogação daquela lei.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei 5.927, de 11/10/1973.


Art. 234

- Será computado para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário que, por força do art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozadas cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.


Art. 235

- A União custeará, no caso dos funcionários de que trata o art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, e mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação especifica em favor do INPS, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.


Art. 236

- A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.


Art. 237

- O resgate das operações imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.


Art. 238

- O Poder Executivo expedirá anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência Social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.