Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 68

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item III do art. 118.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º - No convênio com entidade beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 3º - Para fins de assistências médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional.


Art. 69

- A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições locais permitirem.


Art. 70

- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.