Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 73

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerça atividade remunerada, não aufira qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no art. 74, não seja mentido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao próprio sustento será amparado pela previdência social, desde que:

I - tenha sido filiado ao seu regime, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem filiação à previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - tenha ingressado no seu regime após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefício regulamentares.


Art. 74

- Aquele que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos itens I a III do art. 73 terá direito a uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente do País, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na localidade de pagamento.

§ 1º - a renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do art. 73, o pecúlio de que trata o art. 51.

§ 2º - Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.


Art. 75

- A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 76

- A verificação de invalidez será feita em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 77

- A prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal.


Art. 78

- A prova de filiação ao INPS ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.


Art. 79

- O pagamento da renda mensal obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no art. 74.

§ 2º - A renda mensal não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência médica.