Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 63

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos arts. 56 a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa.

§ 1º - O requerimento de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.