Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 51

- O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 52

- O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 53

- O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 54

- O disposto neste capítulo vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.