Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 45

- O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.


Art. 46

- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.


Art. 47

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


Art. 48

- O pagamento do salário-família será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do art. 142.

§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do filho.

§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie.

§ 4º - A empresa conservará os comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso (art. 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à sua distribuição.

§ 6º - O salário-família de que trata o art. 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria.


Art. 49

- As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.