Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 50

- O salário-maternidade, que corresponde à vantagem consubstanciada no art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos arts. 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do art. 152 desta Consolidação.

§ 1º - O disposto no § 4º do art. 26 e no item III do art. 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

§ 2º - O INPS fornecerá os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.