Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 26

- O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Para o segurado facultativo, ou autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do art. 11, o período básico para apuração do salário-de-benefícios será delimitado pelo mês da data da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será comutado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal.

§ 4º - O salário-de-benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (art. 225, § 3º) vigente na data do início do benefício.

§ 5º - Para o segurado aeronauta o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 6º - Não serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamento salariais obtidos pela categoria respectiva.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de atividades concomitantes será, observado o disposto no art. 26, apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercício ele se encontre na data do requerimento ou do óbito, obedecidas as normas seguintes:

I - se o segurado satisfizer em relação a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - se não se verificar a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sejam atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;

III - se se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra b do item II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11/06/1973, data do início da vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973.