Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 24

- O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O julgamento do processo compete:]

Decreto 4.395/2002 (Competência. 2º e 3º Conselho de Contribuintes)

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).
Medida Provisória 232/2005 (MP que dava nova redação ao caput e ao inc. I deste artigo não foi aprovada pelo Congresso Nacional)

Redação anterior (original): [I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; (alínea com redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993. Redação anterior: [a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;])
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.]

Decreto 2.191/1997, art. 1º (Quanto ao inc. I do § 1º revogado. [Art. 1º - Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235/72, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Parágrafo único - A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.

II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inc. III do § 1º.]

§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (FINSOCIAL) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar 7, de 07/09/1970, pela Lei Complementar 8, de 03/12/1970, pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, e pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991, com as alterações posteriores; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993).
Redação anterior: [I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;]
II - 2º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 3º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
IV - 4º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.]

Decreto 2.562/1998, art. 1º (Quanto ao Inc. II do § 1º revogado. [Art. 1º - Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto de litígio,decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Decreto 2.191/1997, art. 2º (Quanto ao Inc. II do § 1º revogado. Art. 2º - Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ofício da CPMF)

§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.]

§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 3º - O 4º Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.]

§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 4º - O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.]

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.]

§ 6º - (Vetado na Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 7º - As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 8º - A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º-A - Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 25-A

- Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Lei 9.065/1995, art. 13.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. [[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 2º - No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995.[[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

§ 4º - O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]

§ 5º - A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º - O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 8º - Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e:

I - não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969; e [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º.]]

II - será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 9º - No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 206.]]

§ 10 - O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 100.]]

Referências ao art. 25-A Jurisprudência do art. 25-A
Art. 26

- Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (MP que alterava este artigo não foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.