Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 65

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

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