Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 40

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (Ir para)

Art. 40

- As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

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