Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 44

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 44

- A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no art. 21, segundo dispuser a legislação aplicável. [[Decreto 70.235/1972, art. 21.]]

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