Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.]