Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art.

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total