Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 14-A

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 14-A

- No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 45 (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/12/2015).
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CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).