Decreto 70.235, de 06/03/1972
Seção V - DA COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 24- O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).