Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 64-A

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 64-A

- Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012. [[Lei 12.682/2012, art. 1º. Lei 12.682/2012, art. 3º.]]

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Acrescenta o artigo).
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Lei 12.682, de 09/07/2012, art. 1º (Gravação magnética de documentos)