Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art.
Seção II - DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 5º

- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.