Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 14

- À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.


Art. 15

- Ao Departamento de Governança Corporativa compete:

I - coordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral da União;

II - elaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da Advocacia-Geral da União, em articulação com as demais unidades;

III - implementar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - direcionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas, projetos e resultados;

V - desenvolver estratégias, estudos e projetos para o atingimento dos objetivos institucionais;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

VII - propor atos normativos nas matérias objeto de suas competências.


Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação compete:

I - atuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas estratégicos da Advocacia-Geral da União;

II - coordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da Advocacia-Geral da União;

III - desenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;

IV - executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais; e

V - promover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.


Art. 17

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sisp;

II - promover estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;

III - propor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - estabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com tecnologia da informação.


Art. 18

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nas matérias de sua competência; e

XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal no estabelecimento da política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções relativas ao órgão setorial:

I - do Sipec;

II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - do Siafi;

IV - do Sistema de Contabilidade Federal;

V - do Sisg;

VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

VII - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios; e

II - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.


Art. 20

- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do aperfeiçoamento e desenvolvimento de competência, da avaliação de desempenho, da promoção à saúde, da qualidade de vida no trabalho, da responsabilidade socioambiental e da psicodinâmica do trabalho;

II - dirigir, monitorar e avaliar, em conjunto com Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP dos membros servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

III - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de promoção à saúde e qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec; e

IV - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, relativo à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.


Art. 21

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e do Siafi.


Art. 22

- À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais dos sistemas;

II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos e arquivo;

III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;

V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras diretorias; e

VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e gestão documental.


Art. 23

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 24

- Excluídos os processos referentes a assuntos federativos, ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

V - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 25

- Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade;

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 26

- Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a União;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade em fase de julgamento;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.


Art. 27

- Ao Departamento de Assuntos Federativos compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a assuntos federativos;

III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 28

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e nos acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.


Art. 29

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão Administrativa compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal; e

V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.


Art. 31

- À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal, compete:

I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos;

II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores Jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário;

IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VI - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e

b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

VII - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria-Geral de Administração;

c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.


Art. 32

- À Diretoria de Projetos Especiais compete a análise, em conjunto com as demais Diretorias, e o acompanhamento de processos e consultas considerados estratégicos ou prioritários.


Art. 33

- À Diretoria de Aquisições compete a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.


Art. 34

- À Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto 7.581, de 11/10/2011, e o Decreto 7.983, de 8/04/2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente.


Art. 35

- À Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 36

- À Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 37

- À Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.


Art. 38

- À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;

IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.


Art. 39

- Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;

II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;

III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos; e

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.


Art. 40

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade e propor medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos;

IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua; e

V - representar extrajudicialmente agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.


Art. 41

- À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015; [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei 13.140/2015; e [[Lei 13.140/2015, art. 36.]]

VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.


Art. 42

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46. Lei 10.480/2002, art. 11.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016; [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central;

II - do Consultor-Geral da União; e

III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de Controle Interno.


Art. 43

- À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 42, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. [[Decreto 11.328/2023, art. 42.]]


Art. 44

- Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e

V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.


Art. 45

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução e supervisionar a utilização;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Art. 46

- À Subprocuradoria-Geral da União compete:

I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;

II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União.


Art. 47

- À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;

II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;

III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;

IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:

a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;

VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e

VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.


Art. 48

- À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;

II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;

III - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e

IV - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.


Art. 49

- À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:

1. posse;

2. patrimônio imobiliário;

3. patrimônio mobiliário;

4. patrimônio histórico;

5. patrimônio artístico;

6. patrimônio cultural;

7. patrimônio paisagístico;

8. terras indígenas

9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;

10. meio ambiente;

11. patrimônio genético;

12. conhecimento tradicional associado; e

13. biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da probidade administrativa, combate à corrupção e recuperação de ativos e recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das matérias tratadas neste artigo.


Art. 50

- À Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas entre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e

III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos relacionados com a judicialização de políticas públicas relacionadas a direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de assegurar sua execução.


Art. 51

- À Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.


Art. 52

- À Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de trabalho; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.


Art. 53

- À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;

III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária internacional;

IV - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos; e

V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais previstos em tratados multilaterais.


Art. 54

- À Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de julgados;

IV - supervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a planejamento, orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal e pessoal civil e militar; e

V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.