Legislação

Lei 10.480, de 02/07/2002

Art. 11
Art. 11

- É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

§ 1º - O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.]

§ 2º - Compete ao Procurador-Geral Federal:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.]

§ 3º - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008 - antigo § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.]

§ 4º - É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008 - antigo § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É permitida a delegação das atribuições previstas nos incs. II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.]

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