Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art.
Art. 4º

- Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, [habeas data] e [habeas corpus] impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

§ 4º - Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.

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