Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União; e

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:

I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;

II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:

a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.


Art. 8º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.

Parágrafo único - A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos exercerá suas competências em conjunto com a Secretaria de Atos Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise jurídica ou elaboração de proposta de ato normativo.


Art. 9º

- À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional;

II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos internacionais;

III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais firmados;

V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos internacionais;

VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;

VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;

VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual atuação dos órgãos competentes da Instituição;

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e

X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.


Art. 10

- À Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns e os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e descabornização;

II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;

III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;

IV - elaborar estudos e preparar informações técnicas sobre clima e meio ambiente, por solicitação de autoridades vinculadas à transição ecológica; e

V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis, para prevenção e solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.


Art. 11

- À Secretaria de Atos Normativos compete:

I - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;

III - examinar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional encaminhados pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme definido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União;

V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas de:

a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e

b) de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

VI - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao Advogado-Geral da União;

VII - prestar, quando necessário, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo acerca de propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e

VIII - orientar e suprir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União acerca da melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos.

Parágrafo único - Integra a Secretaria de Atos Normativos, o Departamento de Atos Normativos, ao qual incumbe assistir o Secretário de Atos Normativos no exercício de suas competências.


Art. 12

- À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, compete: [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XV - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União.


Art. 13

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 14

- À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.


Art. 15

- Ao Departamento de Governança Corporativa compete:

I - coordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral da União;

II - elaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da Advocacia-Geral da União, em articulação com as demais unidades;

III - implementar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - direcionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas, projetos e resultados;

V - desenvolver estratégias, estudos e projetos para o atingimento dos objetivos institucionais;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

VII - propor atos normativos nas matérias objeto de suas competências.


Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação compete:

I - atuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas estratégicos da Advocacia-Geral da União;

II - coordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da Advocacia-Geral da União;

III - desenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;

IV - executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais; e

V - promover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.


Art. 17

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sisp;

II - promover estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;

III - propor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - estabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com tecnologia da informação.


Art. 18

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nas matérias de sua competência; e

XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal no estabelecimento da política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções relativas ao órgão setorial:

I - do Sipec;

II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - do Siafi;

IV - do Sistema de Contabilidade Federal;

V - do Sisg;

VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

VII - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios; e

II - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.


Art. 20

- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do aperfeiçoamento e desenvolvimento de competência, da avaliação de desempenho, da promoção à saúde, da qualidade de vida no trabalho, da responsabilidade socioambiental e da psicodinâmica do trabalho;

II - dirigir, monitorar e avaliar, em conjunto com Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP dos membros servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

III - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de promoção à saúde e qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec; e

IV - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, relativo à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.


Art. 21

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e do Siafi.


Art. 22

- À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais dos sistemas;

II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos e arquivo;

III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;

V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras diretorias; e

VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e gestão documental.


Art. 23

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 24

- Excluídos os processos referentes a assuntos federativos, ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

V - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 25

- Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade;

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 26

- Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a União;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade em fase de julgamento;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.


Art. 27

- Ao Departamento de Assuntos Federativos compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a assuntos federativos;

III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 28

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e nos acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.


Art. 29

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão Administrativa compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal; e

V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.


Art. 31

- À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal, compete:

I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos;

II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores Jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário;

IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VI - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e

b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

VII - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria-Geral de Administração;

c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.


Art. 32

- À Diretoria de Projetos Especiais compete a análise, em conjunto com as demais Diretorias, e o acompanhamento de processos e consultas considerados estratégicos ou prioritários.


Art. 33

- À Diretoria de Aquisições compete a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.


Art. 34

- À Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto 7.581, de 11/10/2011, e o Decreto 7.983, de 8/04/2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente.


Art. 35

- À Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 36

- À Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 37

- À Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.


Art. 38

- À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;

IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.


Art. 39

- Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;

II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;

III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos; e

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.


Art. 40

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade e propor medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos;

IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua; e

V - representar extrajudicialmente agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.


Art. 41

- À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015; [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei 13.140/2015; e [[Lei 13.140/2015, art. 36.]]

VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.


Art. 42

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46. Lei 10.480/2002, art. 11.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016; [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central;

II - do Consultor-Geral da União; e

III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de Controle Interno.


Art. 43

- À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 42, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. [[Decreto 11.328/2023, art. 42.]]


Art. 44

- Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e

V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.


Art. 45

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução e supervisionar a utilização;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Art. 46

- À Subprocuradoria-Geral da União compete:

I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;

II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União.


Art. 47

- À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;

II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;

III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;

IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:

a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;

VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e

VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.


Art. 48

- À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;

II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;

III - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e

IV - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.


Art. 49

- À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:

1. posse;

2. patrimônio imobiliário;

3. patrimônio mobiliário;

4. patrimônio histórico;

5. patrimônio artístico;

6. patrimônio cultural;

7. patrimônio paisagístico;

8. terras indígenas

9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;

10. meio ambiente;

11. patrimônio genético;

12. conhecimento tradicional associado; e

13. biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da probidade administrativa, combate à corrupção e recuperação de ativos e recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das matérias tratadas neste artigo.


Art. 50

- À Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas entre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e

III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos relacionados com a judicialização de políticas públicas relacionadas a direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de assegurar sua execução.


Art. 51

- À Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.


Art. 52

- À Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de trabalho; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.


Art. 53

- À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;

III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária internacional;

IV - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos; e

V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais previstos em tratados multilaterais.


Art. 54

- À Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de julgados;

IV - supervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a planejamento, orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal e pessoal civil e militar; e

V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.


Art. 55

- Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;

II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.


Art. 56

- À Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - propor, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União;

b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.


Art. 57

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.


Art. 58

- À Procuradoria-Geral Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;

III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

V - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da competência da Consultoria-Geral da União;

IX - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das fundações públicas federais; e

X - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.


Art. 59

- À Subprocuradoria-Geral Federal compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;

III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;

IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;

V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos relacionados à competência disciplinar;

VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;

VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e

VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral Federal.


Art. 60

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em assuntos relacionados a matéria disciplinar;

II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos procedimentos disciplinares;

IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, seja em fase de admissibilidade, instrução ou julgamento, ou ainda, em resposta a consultas ou pedidos de orientações sobre o tema;

V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de manifestação fundamentada, sempre que necessárias diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou representação de natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância investigativa, punitiva ou patrimonial e de processo administrativo disciplinar;

VIII - analisar e emitir manifestação jurídica sobre os relatórios finais elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;

IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e

X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.


Art. 61

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - administrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:

a) organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

b) manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

c) assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal, coordenar e executar atividades relacionadas a lotação, promoções, remoções, cessão, exercício, licenças e afastamentos dos membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

d) coordenar e executar atividades relacionadas aos pedidos de licenças para tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos decorrentes de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de Procurador Federal;

e) adotar providências relativas à proposição e homologação de concurso público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;

f) orientar as unidades com relação a avaliação de estágio probatório de seus membros, bem como controlar, acompanhar, instruir e analisar os processos relativos a avaliações de estágio probatório dos membros da Carreira de Procurador Federal;

g) adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório, prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;

h) adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização;

i) adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar apoio às Comissões de Promoção e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização; e

j) analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos a concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e submetê-los à decisão da autoridade competente; e

II - prestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, com relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de ação judicial.


Art. 62

- Ao Departamento de Gestão e Cálculos, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à gestão, organização e funcionamento dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal na elaboração e acompanhamento de propostas, anteprojetos, projetos que tratem de gestão, organização, planejamento estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

III - proceder o desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e iniciativas para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos relacionados à inovação no âmbito da Procuradoria-Geral;

V - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os dados dos principais sistemas informatizados adotados pela Procuradoria-Geral Federal, e subsidiar decisões estratégicas e gerenciais dos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do planejamento estratégico e das metas de desempenho institucional;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas ao mapeamento dos processos de trabalho e as propostas de criação e de atualização de matriz de riscos institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, supervisionar constantemente a sua eventual ocorrência e indicar medidas ao Procurador-Geral Federal para minimizar os seus efeitos;

VIII - planejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as demandas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos seus membros e dos servidores administrativos em exercício na Procuradoria-Geral Federal, para encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e incentivar iniciativas de qualificação profissional;

IX - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, bem como sua interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;

X - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as atividades em matéria de cálculos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e

XI - representar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União no âmbito da sua área de atuação, bem como manter alinhamento e integração de suas ações e atividades com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 63

- Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

III - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;

V - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para adoção de medidas de cobrança extrajudicial, ajuizamento de ações de cobrança e prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

VII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos dispostos nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;

VIII - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais; e

IX - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com órgãos, entidades, instituições e autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência.


Art. 64

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal; e

IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos.


Art. 65

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, protesto de títulos, parcelamento e localização de bens e devedores, gestão documental e controle de fluxos de trabalho, propondo aperfeiçoamentos e melhorias;

III - exercer orientação normativa das autarquias e fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.


Art. 66

- À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e

IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]


Art. 67

- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - planejar, coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;

IV - manifestar-se, depois de ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

V - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;

VII - planejar, coordenar e realizar, em relação aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência;

VIII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;

IX - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;

X - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

XI - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades nas mesmas, ou em ações populares;

XII - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema;

XIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias atinente à Previdência e Assistência Social; e

XIV - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social.


Art. 68

- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, definindo estratégias de atuação bem como modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

IV - planejar, coordenar e realizar programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, nas causas que envolvam o INSS relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

V - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;

VI - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;

VII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;

VIII - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;

IX - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e ações populares; e

X - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]


Art. 69

- À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;

V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;

VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;

X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres; e

XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, consoante as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico; e

XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e fundações públicas federais.

Parágrafo único - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]


Art. 70

- À Consultoria Federal em Gestão Pública compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias relacionadas à área meio das autarquias e fundações públicas federais;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de área meio das entidades;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de área meio das entidades; e

VI - analisar processos e consultas jurídicas relativas a matérias de área meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.


Art. 71

- À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação; e

VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.


Art. 72

- À Consultoria Federal em Regulação Econômica compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e

VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras e demais autarquias que tratem do tema, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.


Art. 73

- À Consultoria Federal em Educação, compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente quando envolverem matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e

VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.


Art. 74

- Às Procuradorias Regionais Federais competem:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou Juízo, conforme atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;

II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos dos atos editados pelo Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;

III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional expedida pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e

V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, e dos demais Poderes da União, bem como, quando for o caso, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único - As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos e limites estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.