Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 39

- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:

I - as condições do Plano de Recuperação Fiscal forem atendidas mediante a obtenção do equilíbrio fiscal;

II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou

III - a pedido do Estado.


Art. 40

- A avaliação acerca da obtenção do equilíbrio fiscal será realizada no âmbito do processo de adimplência com o Regime de Recuperação Fiscal de que trata o Capítulo IV.

Parágrafo único - O Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de que trata o caput, será encerrado ao final do exercício em que for verificada a obtenção do equilíbrio fiscal.


Art. 41

- O encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em decorrência do término da vigência do Plano de Recuperação Fiscal prescinde de ato declaratório.


Art. 42

- O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 1º - O Estado deverá, na hipótese de que trata o caput, definir a data para o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia avaliará se o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal está adequado ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, e encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Ministro de Estado da Economia submeterá, no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar 159/2017, o pedido ao Presidente da República, que publicará ato que disporá sobre o processo de encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 12.]]


Art. 43

- Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 1º - A retomada dos pagamentos não poderá prever:

I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Decreto 10.681/2021, art. 42.]]

II - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar 159/2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 2º - Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]


Art. 44

- Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar 159/2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

Parágrafo único - A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:

I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017, na forma contratada. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]