Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 21

- O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;

II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.