Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019
(D.O. 29/03/2019)

  • Fortalecimento institucional
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

§ 1º - As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - orientação para as prioridades de governo; e]

VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/06/2020).

Redação anterior: [VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.]

VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 09/06/2020).

IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/06/2020).

§ 2º - O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e]

VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993; e

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.]

VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (acrescenta o inc. VII).

§ 3º - Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 09/06/2020).

  • Tramitação das propostas
Art. 3º

- As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, e conterão: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, e conterão: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]]

I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e

III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.

Parágrafo único - O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]


  • Prazo de apresentação das propostas
Art. 4º

- As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31/05/cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

Decreto 11.069, de 10/06/2022 (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/06/2022).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31/05/cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]]


  • Instrução das propostas
Art. 5º

- As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

I - ofício:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).

a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou

b) do Presidente do Banco Central do Brasil;

Redação anterior (original): [I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;]

II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto 9.191/2017;

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer jurídico.


  • Pedido de autorização de concurso público
Art. 6º

- Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º. Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º.]]

I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto 8.936, de 19/12/2016; [[Decreto 8.936/2016, art. 16.]]

VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;

X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, foi inviável ou inócua; e [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto 9.507, de 21/09/2018.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.


  • Instrução de proposta que implica despesa
Art. 7º

- A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º. Decreto 9.739/2019, art. 6º.]]

§ 1º - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II - os valores referentes a:

a) remuneração do cargo, na forma da legislação;

b) encargos sociais;

c) pagamento de férias;

d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

§ 2º - Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.


  • Atualização da base de dados cadastral do SIPEC
Art. 8º

- Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.