Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 42

Capítulo IV - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

  • Elementos essenciais do edital
Art. 42

- Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

III - o quantitativo de cargos a serem providos;

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto 3.298, de 20/12/1999, e no Decreto 9.508, de 24/09/2018; [[Decreto 3.298/1999, art. 44.]]

V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

VII - a descrição das atribuições do cargo público;

VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31; [[Decreto 9.739/2019, art. 31.]]

XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003;

XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

§ 1º - A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.]

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