Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 41

Capítulo IV - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

  • Formalização do edital do concurso público
Art. 41

- O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e

II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º - A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º - O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

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