Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 12

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

  • Código numérico de DAS e FCPE
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).

Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 12 - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:
I - para DAS: (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao inc. I).
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
Redação anterior: [I - direção - código 101;]
II - para FCPE: (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao inc. II).
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
Redação anterior: [II - assessoramento - código 102; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I. Vigência na data da publicação).
Redação anterior: [III - direção de projetos - código 103.]
§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput.]
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao § 1º).
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares: (Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30. Nova redação ao § 2º).
I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 101;
II - dos cargos de natureza especial; e
III - dos cargos de Ministro de Estado.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.]
§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei 8.112/1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]]]
§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I]
§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]] (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Acrescenta o § 6º).]

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