Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Instrução de proposta que implica despesa
Art. 7º

- A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º. Decreto 9.739/2019, art. 6º.]]

§ 1º - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II - os valores referentes a:

a) remuneração do cargo, na forma da legislação;

b) encargos sociais;

c) pagamento de férias;

d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

§ 2º - Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.

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