Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 39

Capítulo IV - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

  • Relação e limite de aprovados
Art. 39

- O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.

§ 1º - Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.

§ 3º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

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