Legislação
Decreto 9.739, de 28/03/2019
Art. 39
- Relação e limite de aprovados
- O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.
§ 1º - Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2º - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.