Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 52

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 53

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 01/10/2021)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.]


Art. 53-A

- À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021.

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/10/2021).

Art. 54

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.325, de 3/04/2018.


Art. 55

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.422, de 20/03/2015.