Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007
(D.O. 28/09/2007)

Art. 43

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 43 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.]


Art. 44

- Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do INSS, do Ministério Público e dos órgãos de controle social, e para lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 44 - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.]


Art. 45

- Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la à Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 45 - Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 45 - Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.
Parágrafo único - Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.]


Art. 45-A

- As informações referentes às despesas com o Benefício de Prestação Continuada deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto 11.529, de 16/05/2023, observado o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º. Vigência em 04/01/2017): [Art. 45-A - As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto 5.482, de 30/06/2005, observado o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Referências ao art. 45-A
Art. 46

- Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.