Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 26

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, educativa ou exploradas diretamente pela União.


Art. 27

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

§ 1º - Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º ): [§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autorizada ou concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências ao Ministério das Comunicações caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço de RTV com características diferentes das autorizadas.]

§ 2º - Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 2º - Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, o prazo de que trata o § 1º será contado da data de sua publicação.]

§ 3º - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [§ 3º - A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º.]


Art. 28

- A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 29

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.


Art. 30

- Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.


Art. 31

- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 a 35 deste Regulamento.]


Art. 32

- As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.


Art. 33

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a estação retransmissora deverá estar instalada em Município que não possua estação geradora de televisão em funcionamento;]

II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e

IV - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e

V - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005).

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - As autorizadas a executar o Serviço de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva responsabilidade.
§ 1º - As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.
§ 2º - A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.
§ 3º - O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção:
I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município;
II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e
III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais.
§ 4º - O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - Será admitido patrocínio, sob a forma de apoio institucional, para a produção da programação a cargo das entidades representativas da comunidade local, de que trata o inc. III do § 3º do art. 34 deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se como apoio institucional o financiamento dos custos relativos à produção da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio, tão-somente a veiculação, por meio de som e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção a seus produtos ou serviços.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que trata o inc. IV do art. 4º deste Regulamento.
§ 1º - O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado:
I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;
II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e
III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço.]