Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 24

- Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/09/2020).

Parágrafo único - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.]

Redação anterior (artigo do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - O início do funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.]


Art. 25

- Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento.

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A expedição da Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.]

§ 1º - Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.

§ 2º - Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.

§ 3º - A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.

§ 4º - A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.