Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 8º

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações; e

V - as sociedades nacionais:

a) limitada, simples ou empresarial; e

b) por ações.

Parágrafo único - Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.


Art. 9º

- A autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção.

Parágrafo único - A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.


Art. 10

- O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

Parágrafo único - A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.]


Art. 11

- A autorização para a execução do Serviço de RTVI somente será outorgada a pessoa jurídica de direito público interno municipal.


Art. 12

- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, educativa ou explorada diretamente pela União somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.


Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Do Processo de Autorização]
Art. 13

- As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução de Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único - Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos.]

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento nesse sentido, instruído com a documentação estabelecida em norma complementar.]


Art. 13-A

- Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no plano básico de RTV serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 14

- Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º. Vigência em 10/12/2018): [Art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação. (Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/06/2020).
Redação anterior: [Art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos.]
§ 1º - Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.
§ 2º - A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º.]

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012): [Art. 14 - A autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa será precedida de seleção pública, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em norma complementar.
§ 1º - A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.
§ 3º - O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º, revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo.]

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.]


Art. 14-A

- Na hipótese de o canal requerido ser o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que só haja viabilidade técnica para utilização deste canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utilização do referido canal dentro do prazo estipulado no caput, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV, hipótese em que o pedido da requerente será arquivado.

§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de renúncia quanto à utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV para as demais pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 3º - Caso seja identificada a possibilidade de utilização de outro canal no Município objeto da solicitação, o requerimento apresentado pela concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens será arquivado e a interessada poderá reapresentar pedido para canal diverso.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º. Vigência em 10/12/2018): [Art. 14-A - Na hipótese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que não haja viabilidade técnica para utilização de outro canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade.
§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação. (Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 26/06/2020).).
Redação anterior: [§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, o projeto de aprovação de locais e equipamentos.]
§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação. (Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 26/06/2020).).
Redação anterior: [§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifestação da pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou a apresentação do pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14.]
§ 3º - Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 1º, decairá o direito da entidade detentora do canal de rede em utilizá-lo naquela localidade e o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14. [[Decreto 5.371/2005, art. 14.]]]


Art. 14-B

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 10/12/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 4º, I (Vigência em 10/12/2018)


Art. 14-C

- As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. [[Decreto 5.371/2005, art. 8º.]]

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 10/12/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 4º, I (Vigência em 10/12/2018)

§ 1º - Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020)): [§ 2º - Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV.]

§ 3º - A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º.


Art. 14-D

- As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 10/12/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 4º, I (Vigência em 10/12/2018)


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005).

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A outorga de autorização a pessoas jurídicas de direito público interno municipal para executar Serviço de RTVI prescindirá de realização de consulta pública.]


Art. 16

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a modalidade e a identificação do caráter primário ou secundário do serviço, a localidade de execução do serviço e o prazo para o seu início efetivo.


Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma complementar.


Art. 18

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020)

Redação anterior (artigo do Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 2º): [Art. 19 - A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.
Parágrafo único - Expedida a autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da autorização, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel. (Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).]

Redação anterior (caput do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 19 - A entidade deverá solicitar junto à ANATEL a autorização de uso de radiofrequência no prazo de quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV.
Redação anterior: [Art. 19 - Publicado o ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV, a Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência.]
Parágrafo único - A autorização para uso de radiofreqüência será outorgada a título oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações promover a cobrança do respectivo preço público.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020)

Redação anterior: [Art. 20 - A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização de uso de radiofreqüência como condição indispensável à sua eficácia.]


Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Acrescenta a Seção I-A)
Art. 23-A

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
Parágrafo único - As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.]


Art. 23-B

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - A entidade deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 23-A.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º - Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º - A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 23-A, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º.]


Art. 37

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica.

Parágrafo único - A transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de direito público interno.


Art. 38

- A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.


Art. 39

- A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV somente se dará após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição da Licença para Funcionamento de Estação.]


Art. 40

- A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço.