Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 4º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020).): [III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;]

Redação anterior (original): [III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;]

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.


Art. 5º

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;]

II - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e

III - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.